quarta-feira, 23 de setembro de 2009

MPE representa ao procurador-geral da República para garantir decisão do STF referente à compensação

Decreto federal determinou percentual máximo para cobrança de compensação ambiental, apesar de o STF já ter decidido a inconstitucionalidade da fixação de valores para esse fim

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Rio São Francisco, encaminhou representação ao procurador-geral da República questionando a legalidade do Decreto Federal nº 6.848/2009, que estabeleceu como parâmetro do grau de impacto dos empreendimentos nos ecossistemas o percentual máximo de 0,5% para a cobrança da compensação ambiental. A cobrança está prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/00.

Em decisão proferida na ADI nº 3.378-6/DF, o Superior Tribunal Federal (STF), por maioria, adotou interpretação conforme a Constituição, declarando inconstitucional a expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento" do § 1º do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. Após o STF declarar a impossibilidade de a lei fixar o valor mínimo da compensação ambiental por significativo impacto no meio ambiente, foi editado o Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, alterando e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

O promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, explica que "o STF disse que a lei não poderá definir o valor mínimo da medida compensatória e, por meio de decreto, a União definiu o seu valor máximo. Assim, o valor mínimo anteriormente definido por lei e declarado inconstitucional se transformou em valor máximo definido por decreto". Para o promotor, o decreto contraria a decisão do STF, à medida que desvirtua a relação de proporcionalidade efetiva entre o impacto a ser causado ao meio ambiente e o montante a ser pago a título de compensação, principal fundamento para a consideração do percentual fixado pela lei como inconstitucional. "O decreto fixou o teto a ser considerado a título de mensuração da compensação", completa Carlos Eduardo.

Restringir o grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de zero a 0,5% seria desconsiderar todo o tratamento que a Constituição brasileira de 1988 dá ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, como foi exposto nos votos dos ministros do STF, no julgamento da ADI mº 3378-6/DF.

"O ordenamento jurídico constitucional brasileiro não permite um decreto, sob o pretexto de regulamentar a lei, criar novamente conflito com a ordem constitucional, já harmonizado em sede de decisão do Supremo Tribunal Federal. É inadmissível, portanto, que a Administração Pública, por meio do Decreto nº 6.848/2009, viole decisão proferida no âmbito da nossa Suprema Corte", finaliza o promotor de Justiça.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual (meio ambiente - release-rep-pgr) Tel. (31) 3330.8166 / 8016 / 8413 23.09.09 EC

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Nosso Velho Chico

O rio São Francisco também é chamado de Opará, como era conhecido pelos indígenas antes da colonização, ou popularmente de Velho Chico.

É um rio brasileiro que nasce na Serra da Canastra no estado de Minas Gerais, a aproximadamente 1200 metros de altitude, atravessa o Estado da Bahia, fazendo a divisa ao norte com Pernambuco, bem como constituindo a divisa natural dos estados de Sergipe e Alagoas. Por fim, desagua no Oceano Atlântico, drenando uma área de aproximadamente 641.000 km² e atingindo 2.830 km de extensão.

Apresenta dois estirões navegáveis: o médio, com cerca de 1.371 km de extensão, entre Pirapora (MG) e Juazeiro (BA) / Petrolina (PE) e o baixo, com 208 km, entre Piranhas (AL) e a foz, no Oceano Atlântico.

O rio São Francisco atravessa regiões com condições naturais das mais diversas e tem cinco usinas hidroelétricas.

As partes extremas superior e inferior da bacia apresentam bons índices pluviométricos, enquanto os seus cursos médio e submédio atravessam áreas de clima bastante seco. Assim, cerca de 75% do deflúvio do São Francisco é gerado em Minas Gerais, cuja área da bacia ali inserida é de apenas 37% da área total.

A área compreendida entre a fronteira Minas Gerais-Bahia e a cidade de Juazeiro(BA), representa 45% do vale e contribui com apenas 20% do deflúvio anual.

Os aluviões recentes, os arenitos e calcários, que dominam boa parte da bacia de drenagem, funcionam como verdadeiras esponjas para reterem e liberarem as águas nos meses de estiagem, a tal ponto que, em Pirapora (MG), Januária (MG) e até mesmo em Carinhanha (BA), o mínimo se dá em setembro, dois meses após o mínimo pluvial de julho.

À medida em que o São Francisco penetra na zona sertaneja semi-árida, apesar da intensa evaporação, da baixa pluviosidade e dos afluentes temporários da margem direita, tem seu volume d'água diminuído, mas mantém-se perene, graças ao mecanismo de retroalimentação proveniente do seu alto curso e dos afluentes no centro de Minas Gerais e oeste da Bahia. Nesse trecho o período das cheias ocorre de outubro a abril, com altura máxima em março, no fim da estação chuvosa. As vazantes são observadas de maio a setembro, condicionadas à estação seca.