quarta-feira, 23 de setembro de 2009

MPE representa ao procurador-geral da República para garantir decisão do STF referente à compensação

Decreto federal determinou percentual máximo para cobrança de compensação ambiental, apesar de o STF já ter decidido a inconstitucionalidade da fixação de valores para esse fim

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Rio São Francisco, encaminhou representação ao procurador-geral da República questionando a legalidade do Decreto Federal nº 6.848/2009, que estabeleceu como parâmetro do grau de impacto dos empreendimentos nos ecossistemas o percentual máximo de 0,5% para a cobrança da compensação ambiental. A cobrança está prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/00.

Em decisão proferida na ADI nº 3.378-6/DF, o Superior Tribunal Federal (STF), por maioria, adotou interpretação conforme a Constituição, declarando inconstitucional a expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento" do § 1º do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. Após o STF declarar a impossibilidade de a lei fixar o valor mínimo da compensação ambiental por significativo impacto no meio ambiente, foi editado o Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, alterando e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

O promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, explica que "o STF disse que a lei não poderá definir o valor mínimo da medida compensatória e, por meio de decreto, a União definiu o seu valor máximo. Assim, o valor mínimo anteriormente definido por lei e declarado inconstitucional se transformou em valor máximo definido por decreto". Para o promotor, o decreto contraria a decisão do STF, à medida que desvirtua a relação de proporcionalidade efetiva entre o impacto a ser causado ao meio ambiente e o montante a ser pago a título de compensação, principal fundamento para a consideração do percentual fixado pela lei como inconstitucional. "O decreto fixou o teto a ser considerado a título de mensuração da compensação", completa Carlos Eduardo.

Restringir o grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de zero a 0,5% seria desconsiderar todo o tratamento que a Constituição brasileira de 1988 dá ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, como foi exposto nos votos dos ministros do STF, no julgamento da ADI mº 3378-6/DF.

"O ordenamento jurídico constitucional brasileiro não permite um decreto, sob o pretexto de regulamentar a lei, criar novamente conflito com a ordem constitucional, já harmonizado em sede de decisão do Supremo Tribunal Federal. É inadmissível, portanto, que a Administração Pública, por meio do Decreto nº 6.848/2009, viole decisão proferida no âmbito da nossa Suprema Corte", finaliza o promotor de Justiça.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual (meio ambiente - release-rep-pgr) Tel. (31) 3330.8166 / 8016 / 8413 23.09.09 EC

2 comentários:

  1. Parabéns meu irmão, vc é um orgulho e exemplo pra mim.

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  2. Desculpe-me se estiver errada ,mas o certo não seria tentar recuperar o que foi destruido em sua totalidade?Alias o certo mesmo seria não destruir não é?E digo tentar porque depois que o ecossistema perdeu seu equilibrio natural é bem difícil fazê-lo voltar ao que era como num passe de mágica, exige tempo e neste periodo de recuperação acredito haver mais perdas.
    Outra coisa, como alguém pode estipular valores tao baixos para perdas tao grandes?Isto so pode ser brincadeira, chega a ser ofensivo, quer dizer que 0,5% para um valor minimo não pode, mas para máximo pode?
    Daqui a pouco vamos ter direito a 0,5% de ar puro por dia também?0,5% de água pura?Não, porque se destruimos, por exemplo 20% de area verde e só repomos 0,5% e outro vai e destrói 50% e também repõe 0,5%, so pode ser gozação, 1% de 70%, é demais nao?Isto me faz pensar até que ponto as obras de um de meus mais amados escritores, J.R.R. Tolkien, são realmente ficçao, com tamanha "nonsense" e destruição neste mundo.
    Mais uma vez parabéns Dr. Carlos Eduardo

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